O-que-e-mediacao-condominial

O que é mediação condominial?

A mediação condominial é um método adequado de resolução de conflitos extrajudicial, que consiste em uma negociação conduzida por um mediador imparcial e capacitado, que auxilia as partes a retomarem o diálogo, identificarem interesses e necessidades comuns e, através de um método conversacional, encontrarem uma solução satisfatória para ambos.

A mediação condominial tem como fundamentos a comunicação, a cooperação, o sigilo, a confidencialidade, a autonomia da vontade das partes e a boa-fé. O mediador tem como objetivo estabelecer um diálogo respeitoso e produtivo entre os mediandos, buscando um entendimento mútuo e a construção, por eles próprios, de uma solução consensual. Dessa forma, se diferencia da judicialização, que é baseada na disputa entre as partes.

A legislação brasileira prevê a mediação condominial como uma forma de solução de conflitos, sendo regulamentada pela Lei de Mediação (Lei nº 13.140/2015) e pela Lei de Condomínios (Lei nº 4.591/1964). A mediação condominial deve ser realizada por mediador autônomo, had doc, ou que esteja vinculado a alguma Câmara de mediação.

São muitas as vantagens da mediação condominial. Em primeiro lugar, a mediação é mais célere e menos custosa do que um processo judicial. Além disso, a mediação foca na preservação do relacionamento e diálogo entre as partes, que na maioria das vezes, precisam conviver no mesmo ambiente. Por fim, a mediação permite que as partes encontrem uma solução especifica e satisfatória para o conflito, o que muitas vezes, não seria possível em uma decisão judicial.

Qualquer condomínio pode se beneficiar da mediação, independentemente de sua posição no conflito. A mediação condominial pode ser utilizada para solucionar diversos tipos de conflitos, como questões relacionadas a barulho, desavenças, vagas de garagem, animais de estimação, convivência em áreas comuns, infiltrações, obras, inadimplência, entre outros. Qualquer condomínio pode se beneficiar da mediação, independentemente de sua posição no conflito. A mediação também pode ser utilizada preventivamente, evitando que os conflitos se transformem em processos judiciais intermináveis.

A mediação condominial pode ser necessária para diversas partes envolvidas na gestão condominial. Para os síndicos, as ferramentas da mediação podem ser úteis na gestão dos conflitos entre os condôminos, entre o condomínio e o condômino, entre o condomínio e terceirizadas, entre seus colaboradores. Além disso, as ferramentas da mediação os auxiliam também na comunicação com os condôminos, na realização de reuniões e assembleias e na tomada de decisões.

As administradoras de condomínios também podem se beneficiar da mediação condominial, uma vez que a solução de conflitos de forma mais rápida e mais eficiente, contribui para a satisfação dos clientes e para a redução de custos com processos judiciais. Além disso, a mediação se torna uma ferramenta útil para a melhoria do relacionamento entre a administradora, condomínio e os condôminos, na fidelização dos clientes, além de agregar valor à imagem da empresa.

Os terceirizados que prestam serviços no condomínio também podem ser beneficiados pela mediação condominial. Em situações de conflito entre os terceirizados e os condomínios ou entre os terceirizados e a administração do condomínio, a mediação pode ser uma alternativa para a solução mais adequada e eficiente do conflito, evitando a rescisão do contrato de prestação de serviços e preservando o relacionamento entre as partes.

Os síndicos podem utilizar a mediação condominial na sua prática de gestão condominial de diversas formas. Um exemplo é a utilização da mediação para solucionar conflitos já instaurados, e onde a escalada do mesmo possa vir a culminar em violência e ser necessária a interferência da polícia ou abertura de processos judiciais. Outro exemplo, é a utilização das ferramentas da mediação preventivamente, através da realização de reuniões periódicas com os condomínios para identificação antecipada de possíveis problemas, e busca de soluções satisfatória e preventivas de conflitos futuros.

Desse modo, fica evidente o quanto a mediação se torna útil na gestão condominial, na convivência dos condôminos e na construção de uma cultura mais colaborativa dentro do condomínio.  

Referências:

  • Lei de Mediação (Lei nº 13.140/2015)
  • Lei de Condomínios (Lei nº 4.591/1964)
  • Código de Ética e Disciplina dos Mediadores (Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça)

Comments are closed.